O Ministério Publico da Bahia, decretou, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do ex-prefeito do município de Coronel João Sá, Romualdo Souza Costa(PSD), devido a suposta prática de irregularidades nasua gestão.
A decisão do juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira, objetivou evitar a alienação, oneração e dilapidação patrimonial dos bens dos demandados e garantir futura restituição dos valores ao erário.
Ocorre que a adoção da referida providência pelo Município Acionante não evitou que operações bancárias, abaixo discriminadas, fossem irregularmente efetuadas pelo primeiro Acionado no dia 02 de janeiro de 2017, conforme se verifica dos extratos bancários em anexo.
Não restam dúvidas que, no dia 02.01.2017, o primeiro Acionado, após, portanto, o término de seu mandato, não detinha mais legitimidade para autorizar qualquer pagamento que seja, consubstanciando,inequívoca afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
Com efeito, tal fato poderia ter sido evitado e, por conseguinte, evitado também o prejuízo aos cofres públicos municipais, se as chaves de acesso ao gerenciador financeiro tivessem sido bloqueadas pelo Banco do Brasil como solicitado pelo Ente Público, o que não foi cumprido pelo Gerente do segundo Acionado, evidenciando sua responsabilidade nos fatos ora narrados.
Decisão do Processo nº 8000435-52.8.05.0142. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Autor: Município de Coronel João Sá. Réu: Romualdo Souza Costa .. , …, o fumus boni juris resta evidente diante da prova documental do direito vindicado na inicial, fazendo presumir a existência de fortes indícios de atos de improbidade administrativa pelo réu José Romualdo Souza Costa, consistente no pagamento de despesas após haver encerrado o seu mandato como prefeito do Município de Coronel João Sá … Diante das considerações , defiro parcialmente a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens tão somente do requerido José Romualdo Souza Costa, até o limite de R$ 1.324.046,20 … Intimem-se. Jeremoabo, 14 de agosto de 2018. Paulo Eduardo de Menezes Cardoso – Juiz de Direito.
Da redação Portal Carlino Souza – Com Informações: Ministério Público